SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 158. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
I – 01 (um) servidor municipal efetivo, ativo ou inativo indicado livremente pelo chefe do
Poder Executivo, que atendam os requisitos previstos nesta lei;
II – 01 (um) servidor municipal efetivo, ativo ou inativo indicado livremente pelo Poder
Legislativo Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei;
III – 01 (um) servidor municipal efetivo, ativo ou inativo indicado livremente pelo Sindicato
dos Servidores da Guarda Civil Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta lei;
IV – 01 (um) servidor municipal efetivo, ativo ou inativo indicado livremente pelo Sindicato
dos Servidores Municipais de Humaitá, que atendam os requisitos previstos nesta lei; e
V – 01 (um) servidor municipal efetivo, ativo ou inativo indicado livremente pelo Sindicato
dos Trabalhadores em Educação do Amazonas, que atendam os requisitos previstos nesta
lei;
Parágrafo Único – 05 (cinco) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na
mesma forma indicada nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior.
Art. 159. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do HUMAITÁPREV.
§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-
Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por um terço dos membros do
Conselho ou pelo Superintendente do HUMAITÁPREV.
§ 2º O quórum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 03
(três) membros.
§ 3º Todas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples.
§ 4º A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da
pauta de assuntos a serem discutidos e votados.
§ 5 Fica limitada a convocação para reunião extraordinária a apenas uma por mês.
Art. 160. Aplica-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus
membros, o disposto nos artigos 148, 149, 150, 151, 152, 154, 155, 156 e 157, seus
parágrafos, incisos e alíneas, desta lei.
Art. 161. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer
qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de conselheiro ficará
automaticamente extinto.
Art. 162. Ao Conselho Fiscal compete:
I – zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do
HUMAITÁPREV;
II – eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a
posse regular de novos conselheiros;
III – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IV – emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando
ou rejeitando as contas anuais da Autarquia;
V – encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais
emitir parecer desfavorável, para as providências cabíveis;
VI – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Humaitá;
VII – lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do
Instituto;
VIII – fiscalizar os atos dos gestores do HUMAITÁPREV;
IX – relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades
eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias;
X – opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
XI – propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas
e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las
às expensas do HUMAITÁPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada
a legislação federal;
XII – acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos
recursos do HUMAITÁPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao
Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao
aperfeiçoamento dos serviços;
XIII – fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município;
XIV – receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir
parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências;
XV – examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as,
e comunicando suas decisões ao Conselho de Administração a fim de que este tome as
providências cabíveis;
XVI – examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração; e
XVII – examinar as prestações de contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas do
Estado.