Art. 153. Compete ao Conselho de Administração do HUMAITÁPREV:
I – eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, imediatamente após a
posse regular de novos conselheiros;
II – aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta
lei;
III – homologar a concessão de aposentadorias e pensões;
IV – examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários;
V – autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis;
VI – elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração;
VII – aprovar a política de investimentos apresentada pelo Superintendente e pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários
do HUMAITÁPREV;
VIII – examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente em
conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro em face da política de investimentos e
das regras do Conselho Monetário Nacional, homologando-as;
IX – acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do HUMAITÁPREV, em
reunião mensal, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos
que entender necessários;
X – tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia;
XI – autorizar o recebimento de doações com encargos;
XII – autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da
Autarquia;
XIII – estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de
seus objetivos;
XIV – tomar conhecimento das reavaliações atuariais;
XV – funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do HUMAITÁPREV
nas questões por ela suscitadas;
XVI – aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia;
XVII – tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado,
anualmente;
XVIII – deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas
do quadro permanente de pessoal;
XIX – autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado nas hipóteses do inciso IV
do artigo 37 da Constituição Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia
seleção pública de candidatos;
XX – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS de Humaitá;
XXI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XXII – julgar recursos interpostos contra atos de qualquer membro da Diretoria Executiva ou
de qualquer servidor da autarquia;
XXIII – aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o
HUMAITÁPREV;
XXIV – solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de
estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XXV – autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos,
simpósios, e outros eventos assemelhados, sob patrocínio do HUMAITÁPREV, na forma
que dispuser o respectivo regulamento;
XXVI – aprovar ou reprovar o nome do profissional indicado pelo Chefe do Poder Executivo
para exercer a função de Superintendente, para um mandato de dois anos;
XXVII – aprovar ou reprovar os nomes dos profissionais indicados pelo Chefe do Poder
Executivo para exercerem a função de Diretor Administrativo e Financeiro e de Gestor de
Benefícios, para mandato de dois anos;
XXVIII – resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Superintendente;
e
XXIX – delegar atribuições ao Superintendente.
Parágrafo Único – As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só
poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade.
Art. 154. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho de Administração
serão eleitos pelos demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano,
podendo ser reconduzidos ao cargo.
Art. 155. Ao Presidente do Conselho de Administração competirá:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho, com direito a voto de desempate;
II – organizar a pauta de discussões e votações;
III – encaminhar ao Superintendente da Autarquia as decisões e deliberações do Conselho
de Administração, acompanhando a sua fiel execução;
IV – declarar a extinção do mandato de membro do Conselho Administrativo nos casos a que
se refere o § 1º do artigo 152 desta lei.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas
ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o
Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 156. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das
reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho.
Art. 157. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho
deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal 8.730 de 10/11/1993:
I – no ato de sua posse;
II – anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de
renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no
período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e
III – por ocasião do encerramento de seu mandato.