RESOLUÇÃO N° 01/2019/HUMAITAPREV
RESOLUÇÃO N° 01/2019/HUMAITAPREV Humaitá, 02 de setembro de 2019.
REGULAMENTA AS ELEIÇÕES PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO CONSELHO FISCAL, DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS E DO SUPERINTENDENTE DO HUMAITAPREV PARA O BIÊNIO 2020/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-CIAS.
O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE HUMAITÁ – HUMAITAPREV, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 163 e 165 da Lei Municipal n° 652/2013.
CONSIDERANDO o §2º do artigo 151, inciso XVII e XVIII do artigo 165 da Lei Municipal nº 652/2013, que trata das eleições para escolha dos Conselheiros Administrativos, Conselheiros Fiscais do HUMAITAPREV e o §1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 752/2017, que trata da Eleição para escolha dos membros do Comitê de Investimentos do HUMAITAPREV;
CONSIDERANDO que a escolha do Superintendente segue o mesmo princípio democrático de escolha dos conselheiros e se dá nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo nº 164 da Lei Municipal nº 652/2013;
RESOLVE:…
Art. 1º – A eleição para a escolha dos representantes dos servidores municipais no Conselho de Administração, no Conselho Fiscal, no Comitê de Investimentos e na Superintendência do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Humaitá – HUMAITAPREV, será realizada até o dia 29 de novembro de 2019, observando-se o calendário eleitoral constante do Anexo Único e as disposições desta Resolução.
Art. 2º – O processo eleitoral para a escolha pelo funcionalismo de seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, o Comitê de Investimentos e a Superintendência do HUMAITAPREV – Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Humaitá será acompanhado por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) servidores municipais que não forem candidatos, mediante designação do Superintendente do Instituto.
Art. 3º – As inscrições de candidatos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e a Superintendência estarão abertas em cada Instituição representante das categorias de trabalhadores mencionadas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 148 da Lei Municipal nº 652/2013, especificamente para o Comitê de Investimentos as previsões legais do Art. 2º da Lei Municipal nº 752/2017 e seus parágrafos, no período de 02 a 10 de outubro de 2019.
Parágrafo Único. Os servidores ativos e inativo que trata o inciso VI do caput do artigo, não representados pelos sindicatos se organizarão com a assistência da Comissão Eleitoral.
§1º. Compete aos sindicatos a divulgação da abertura das inscrições dos candidatos, fixando os informes em local próprio, no HUMAITAPREV, no Centro Administrativo da Prefeitura e no Diário Oficial do Município conforme calendário anexo.
§2º. A cada um dos candidatos inscritos deverá ser entregue, no ato da inscrição, uma cópia deste regulamento.
§3º. Compete ao Sindicato o deferimento da inscrição do candidato.
§4º. É de competência do Sindicato a forma democrática de condução do processo eletivo, podendo compor chapas ou proceder a escolha individualizada nos termos desta resolução.
§5º. Na hipótese de aprovação de chapa única, só poderá ser considerada eleita se obtiver um mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Art. 4º. São requisitos para a candidatura ao posto de Conselheiros:
I – ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil;
II – ser servidor com estabilidade no serviço público municipal;
III – não ocupar qualquer tipo de cargo em partido político ou sindicato, salvo o caso de recondução tratada na Lei Municipal nº 652/2013;
IV – não desempenhar cargo eletivo remunerado;
V – escolaridade mínima correspondente a curso completo de ensino médio;
VI – não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e
VII – não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal, salvo o caso de recondução tratada na Lei Municipal nº 652/2013.
VIII – para os candidatos a membro do Comitê de Investimentos, devem atender aos requisitos estabelecidos no Art. 2º, da Lei Municipal nº 752/2017 e seus parágrafos.
Art. 5º. São requisitos necessários à candidatura ao cargo de Superintendente, observado o disposto no art. 8-B da Lei Federal 9.717/98, com redação dada pela Lei Federal nº. 13.846/2019:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III – possuir comprovada experiência no exercício de algumas das atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação superior.
§ 1º A candidatura é individual.
§ 2º O servidor poderá se candidatar a membro de um dos conselhos (Administração ou Fiscal), ou da superintendência e a membro do Comitê de Investimentos concomitantemente, ficando proibida a candidatura tripla.
Art. 6º. A eleição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e da Superintendência não será concomitante.
§1º. O voto será direto, secreto e facultativo.
§2º. Poderão votar todos os servidores públicos municipais, titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, enquadrados no regime estatutário e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Humaitá.
§3º. Cada servidor-eleitor votará em apenas um nome dentre os candidatos para o Conselho de Administração, outro nome dentre os candidatos para o Conselho Fiscal, e/ou outro nome dentre os candidatos a membro do Comitê de Investimentos e outro nome dentre os candidatos para a Superintendência.
§4º. Os candidatos, independentemente de registro de filiação a uma instituição sindical, poderão inscrever-se uma única vez em qualquer das instituições ou optar por concorrer com os não filiados.
§5º. O voto em mais de um dos candidatos para cada um dos colegiados será considerado nulo.
§6º. Os votos em branco não serão computados para nenhum efeito.
Art. 7º. Serão eleitos 07 (sete) Conselheiros titulares e 14 (quatorze) Suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, para integrar o Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Serão considerados eleitos os 07 (sete) servidores mais votados, enquanto do oitavo até o vigésimo primeiro será considerado suplente.
Art. 8º. Serão eleitos 05 (cinco) Conselheiros titulares e 10 (dez) Suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – Serão considerados eleitos os 05 (cinco) servidores mais votados, enquanto do sexto ao décimo quinto será considerado suplente.
Art. 9º. Serão eleitos 04 (quatro) membros para compor o Comitê de Investimentos do HUMAITAPREV, com mandato de 02 (dois) anos.
Art. 10. Serão eleitos 03 (três) candidatos a Superintendência para compor a lista tríplice a ser submetida à Câmara Municipal que elegerá um e o encaminhará ao Novo Conselho de Administração para aprovação, com mandato de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 5º desta Resolução.
Art. 11. Os candidatos indicarão, no ato da inscrição, se pretendem concorrer a uma vaga do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e/ou do Comitê de Investimentos ou a vaga de Superintendente, apresentando os seguintes documentos:
I – cópia da cédula de identidade;
II – certidão do órgão de pessoal comprovando que o servidor:
a) é titular de cargo efetivo;
b) tem estabilidade no serviço público;
c) possui escolaridade mínima equivalente ao ensino de segundo grau completo e superior ao cargo de Superintendente ou do Comitê de Investimentos; e
d) declaração tratar-se de recondução no caso de exercer cargo de Secretário Municipal ou de direção em autarquia ou fundação municipal.
Parágrafo Único – Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e a Superintendência, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguínea ou afim, até o quinto grau.
Art. 12. Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição ou dentro de 03 (três) dias úteis, um currículo pessoal que indique as atividades que já exerceram ou vem exercendo, e a sua formação educacional.
Art. 13. Encerradas as inscrições serão nomeados, pelo Superintendente, 03 (três) servidores para integrar a Comissão Eleitoral, dentre servidores municipais não inscritos como candidatos, para dirigir o processo eleitoral.
§1º. Não poderão ser escolhidos para compor a Comissão Eleitoral servidores que sejam cônjuges de qualquer um dos candidatos ou com eles tenham parentesco até o terceiro grau.
§2º. A portaria de nomeação dos membros da Comissão Eleitoral indicará o nome de seu Presidente e de seu Relator.
Art. 14. Competirá à Comissão Eleitoral:
I – conferir o processo de inscrições de candidatos junto às instituições;
I – dirimir questões sobre procedimentos de indeferimento de inscrições;
II – verificar se a divulgação da propaganda dos candidatos atende as situações postas no regulamento das eleições;
III – fiscalizar a propaganda realizada pelos candidatos ou por seus prepostos, aplicando-lhes as penalidades previstas nesta resolução, nos casos de infração, assegurada a ampla defesa;
IV – solicitar e obter das instituições representantes dos servidores, as listagens de servidores aptos a votar;
V – divulgar os resultados da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;
VI – acatar denúncias de irregularidades relacionadas ao processo eletivo;
VII – apurar e manifestar-se sobre as irregularidades objeto de denúncias;
VIII – apresentar ao Superintendente o Relatório Geral dos resultados da eleição; e
IX – baixar, caso necessário, instruções especiais para realização da eleição;
Art. 15. As inscrições dos candidatos homologadas pelos sindicatos serão encaminhadas à Comissão Eleitoral, para verificação dos requisitos previstos nos artigos 4º e 5º desta resolução.
Parágrafo Único – As inscrições serão rejeitadas pelo não cumprimento dos requisitos dos artigos 4º e 5º desta resolução.
Art. 16. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas junto aos servidores municipais da categoria a que pertence, às suas próprias expensas.
Art. 17. A divulgação das candidaturas poderá ser feita mediante:
I – contatos pessoais com os servidores;
II – confecção e entrega de panfletos aos servidores, bem como a sua fixação em locais que forem autorizados pelos Secretários Municipais, pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais, e pelo Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Os contatos pessoais com os servidores nas repartições municipais só poderão ser feitos nos cinco dias úteis que antecedem as eleições.
Art. 18. Não será permitido na divulgação das candidaturas:
I – a propaganda escrita e conjunta de candidato ao Conselho de Administração com candidato ao Conselho Fiscal ou candidato a Superintendência, realizada pelo candidato ou por qualquer servidor, exceto se o mesmo pleitear ao mesmo tempo, a vaga de membro do Comitê de Investimentos;
II – a propaganda eleitoral pelos candidatos por meios diversos daqueles previstos no artigo 16 desta resolução;
III – a utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos na divulgação da candidatura; e
IV – o aliciamento de eleitores em favor de qualquer candidato.
§1º. A realização de propaganda do candidato por outros servidores ou terceiros será de exclusiva responsabilidade do candidato, não podendo este alegar ignorância sempre que tais servidores ou terceiros praticarem qualquer infração em seu favor.
§2º. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza ou a gravidade da infração não justificar a cassação da candidatura.
Art. 19. O material de propaganda eleitoral nos casos das infrações a que se referem os incisos I e II do artigo 18 deverá ser retirado de circulação de imediato pelo candidato.
Art. 20. Será advertido o candidato ou o preposto do candidato que praticar a infração prevista no inciso IV do artigo 18.
Art. 21. Será cassada a candidatura do candidato que:
I – reincidir na prática de qualquer uma das infrações previstas nos incisos I, II, ou IV do artigo 18; ou
II – praticar a infração prevista no inciso III do artigo 18.
§1º. A candidatura será cassada inclusive nos casos em que a infração a que se referem os incisos I e II deste artigo for praticada por preposto do candidato.
§2º. A cassação da candidatura poderá ocorrer depois da realização das eleições, até a data da posse dos candidatos eleitos.
Art. 22. A cargo da administração pública os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo, durante os últimos 05 (cinco) dias úteis que antecedem a realização das eleições, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura.
Art. 23. As sessões de votação deverão identificar os votantes e garantir o sigilo do voto.
Art. 24. O voto é facultativo.
Art. 25. O servidor efetivo, ao votar, deverá assinar a listagem de votação respectiva.
Art. 26. Os candidatos não poderão permanecer nas dependências das sessões eleitorais.
Art. 27. Os candidatos poderão acompanhar a apuração dos votos.
Art. 28. Apurada a eleição será de imediato divulgado os resultados e proclamado os nomes dos eleitos, afixando-os em local público na sede sindical, no centro administrativo da prefeitura, no HUMAITAPREV e no Diário Oficial dos Municípios.
§1º. Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.
§2º. A impugnação a que se refere o parágrafo anterior será decidida pela Comissão de cada sindicato conclamada para tal, cabendo recurso a Comissão Eleitoral, no mesmo prazo a que se refere o parágrafo anterior.
§3º. O resultado da eleição será lavrado em ata por cada representação sindical e encaminhado cópia autenticada (ou conferida c/original) a Comissão Eleitoral findo o processo eletivo.
Art. 29. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do servidor que contar:
I – com maior escolaridade;
II – com maior tempo de serviço público municipal; e
III – com maior idade.
Art. 30. São condições para a posse dos candidatos eleitos:
I – apresentar declaração de bens;
II – apresentar certidão negativa criminal que comprove não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância;
III – apresentar declaração de que:
a) não ocupa cargo público eletivo;
b) não ocupa qualquer tipo de cargo em partido político;
c) não ocupa qualquer tipo de cargo em sindicato, salvo o caso de recondução tratada na Lei Municipal nº 652/2013;
d) não exerce cargo em comissão, salvo o caso de recondução tratada na Lei Municipal nº 652/2013; e
e) cumpre os requisitos do art. 8-B da Lei Federal 9.717/98, especificamente para o cargo de Superintendente.
§1º – Os candidatos eleitos e os indicados pelo Poder Executivo deverão ser notificados pela Diretoria Executiva do HUMAITAPREV para apresentarem os documentos a que se refere este artigo, até o dia anterior à data da posse.
§2º – A nomeação de Conselheiro em cargo comissionado após a posse não gera incompatibilidade.
Art. 31. O prazo de impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões em local público na sede sindical, no centro administrativo da prefeitura, no HUMAITAPREV e no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 32. Para a realização da eleição o Sindicato instalará tantas seções eleitorais quantas sejam necessárias para a coleta dos votos do funcionalismo.
Art. 33. A realização da eleição observará o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Art. 34. Os candidatos eleitos e indicados, que cumprirem as exigências desta Resolução, serão nomeados pelo Poder Executivo e empossados pelo Superintendente do HUMAITAPREV.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogue-se as disposições em contrário.
Raimundo Alves de Aguiar
Superintendente do HUMAITAPREV
Decreto nº 026/2018-GAB.PREF
CRONONOGRAMA DA ELEIÇÃO
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 01/19/HUMAITAPREV
FASE COMPETÊNCIA PRAZO DATA
Divulgação do aviso de abertura de inscrições de candidatos aos colegiados e à Superintendência do HUMAITAPREV. Sindicatos 30 dias corridos
A partir de 02/09/2019
Prazo para inscrição. Sindicatos 7 dias úteis Até 10/10/2019
Nomeação dos membros da Comissão Eleitoral Superintendente 11/10/2019
Homologação das inscrições e publicação. Sindicatos 14/10/2019
Prazo de impugnação das inscrições homologadas. Sindicatos 2 dias úteis Até 16/10/2019
Publicação das impugnações. Sindicatos 17/10/2019
Defesa das impugnações. Sindicatos 2 dias úteis Até 21/10/2019
Decisão e publicação dos resultados das impugnações. Sindicatos 2 dias úteis Até 23/10/2019
Início da Campanha Eleitoral com ampla divulgação dos candidatos. Sindicatos 24/10/2019
Eleição e apuração. Sindicatos Até 29/11/2019
Publicação dos resultados. Sindicatos Até 02/12/2019
Indicação para o Conselho da Administração e Conselho Fiscal. Poder Executivo 02/12/2019
Indicação para o Conselho da Administração e Conselho Fiscal. Poder Legislativo 02/12/2019
Prazo de impugnação dos resultados apurados. Sindicatos 2 dias úteis Até 04/12/2019
Publicação das impugnações. Sindicatos 05/12/2019
Defesa das impugnações. Sindicatos 2 dias úteis Até 09/12/2019
Decisão e publicação dos resultados das impugnações. Sindicatos 2 dias úteis Até 11/12/2019
Encaminhamento da Lista tríplice dos selecionados indicados ao cargo de Superintendente ao Poder Legislativo Municipal. Comissão Eleitoral Até 12/12/2019
Encaminhamento do nome dos Conselheiros eleitos e Suplentes, e dos Membros do Comitê de Investimentos, para nomeação por Decreto do Poder Executivo. Comissão Eleitoral Até 12/12/2019
Entrega da documentação pelos Conselheiros nomeados como condição para a posse. Sindicatos Até 27/12/2019
FASE COMPETÊNCIA PRAZO DATA
Posse dos Conselheiros eleitos e dos respectivos suplentes. Superintendente Até 03/02/2020
Analise da Lista Tríplice, seleção e indicação do Superintendente. Poder Legislativo 04/02/2020
Indicação dos nomes para ocupar o cargo de Diretor Administrativo Financeiro e Gestor de Benefícios. Poder Executivo 05/02/2020
Analise e aprovação das indicações para os cargos de Superintendente, Diretor Administrativo Financeiro e Gestor de Benefícios. Conselho de Administração 14/02/2020
Nomeação dos membros que comporão a Diretoria Executiva do HUMAITAPREV. Poder Executivo 02/03/2020
Apresentação da documentação para e Posse dos membros da Diretoria Executiva. HUMAITAPREV 03/03/2020